1. Processo nº: 4904/2021
2. Classe/Assunto:
7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - EM FACE DO PREGÃO PRESENCIAL Nº 016/2021, TENDO POR OBJETO FUTURAS AQUISIÇÕES DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CORRELATOS.3. Responsável(eis): NAO INFORMADO 4. Representado: ERASMO MIRANDA DE SOUSA - CPF: 92297730187
WANDERLEY SOUSA SANTOS - CPF: 287022042155. Interessado(s): NAO INFORMADO 6. Origem: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 7. Órgão vinculante: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA TEREZINHA DO TOCANTINS 8. Distribuição: 3ª RELATORIA 9. Representante do MPC: Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES
10. PARECER TÉCNICO Nº 397/2021-CAENG
10.1.1.
Após análise das informações das informações prestadas no Evento 22, concluímos que os questionamentos abaixo relacionados não foram respondidos:
O que apresentaram foram Relatório fotográfico de obras que não tem comprovação de que a Licitação ocorreu conforme a legislação pertinente. Os gestores não tomaram conhecimento das intimações desta Corte de Contas a qual foi enviada antes da abertura do procedimento, dando tempo par a suspensão do certame. Não preencheram o SICAP-LCO com a devida documentação que evidencia que transparência e lisura do processo seletivo.
No Parecer N. 2398/2021 (evento 20) do Corpo Especial De Auditores, o Conselheiro Substituto Orlando Alves Da Silva manifestou “...sugerindo a realização de inspeção consoante consta do art. 1º, inciso VI da Lei Estadual nº 1.284/2001 e art. 129, inciso II e parágrafo único do RITCE/TO, no sentido de que sejam obtidos dados e/ou informações sobre as ocorrências dos fatos e atos objeto da representação. ”
Tendo sido acompanhado no Parecer 2491/2021 PROCD (evento 21), da lavra do Procurador Geral De Contas José Roberto Torres Gomes “O Ministério Público de Contas concorda com o entendimento exarado pelo Corpo Especial de Auditores, visto que a ausência de dados e/ou informações sobre as ocorrências dos fatos e atos denunciados, impedirá uma análise mais completa e aprofundada nos autos, tornando insatisfatória a instrução processual, impossibilitando um exame de mérito mais seguro e eficiente. “
Após concluir que os Senhores WANDERLEY SOUSA SANTOS e ERASMO MIRANDA DE SOUSA não acrescentaram ao processo nenhum fato novo que possa sanar as dúvidas sugerimos a Inspeção do art. 1º, inciso VI da Lei Estadual nº 1.284/2001 e art. 129, inciso II e parágrafo único do RITCE/TO.
Documento assinado eletronicamente por: TEREZA CRISTINA DE CAMARGO, AUDITOR CONTROLE EXTERNO - CE, em 29/11/2021 às 15:03:09, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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