Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
COORDENADORIA DE ANÁLISE DE ATOS, CONTRATOS E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA

   

1. Processo nº:4904/2021
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - EM FACE DO PREGÃO PRESENCIAL Nº 016/2021, TENDO POR OBJETO FUTURAS AQUISIÇÕES DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CORRELATOS.
3. Responsável(eis):NAO INFORMADO
4. Representado:ERASMO MIRANDA DE SOUSA - CPF: 92297730187
WANDERLEY SOUSA SANTOS - CPF: 28702204215
5. Interessado(s):NAO INFORMADO
6. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
7. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA TEREZINHA DO TOCANTINS
8. Distribuição:3ª RELATORIA
9. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

10. PARECER TÉCNICO Nº 397/2021-CAENG

10.1.1.     

Após análise das informações das informações prestadas no Evento 22, concluímos que os questionamentos abaixo relacionados não foram respondidos:

  1. Considerado sanado de acordo com o DESPACHO 974/2021-RELT3.
  2. Não há descrição dos locais e tampouco dos projetos de engenharia onde os materiais em questão serão aplicados, com seus respectivos quantitativos. Esses dados são necessários para justificar a quantidade dos materiais.
  3. Em análise ao Edital, verificou-se que não há justificativa apresentada pelo município com relação às quantidades propostas para o pregão, bem como memória de cálculo, levantamento de gastos realizados em anos anteriores ou estudo de necessidades para o município durante o período de duração do contrato. Desta forma, os quantitativos sugeridos no Termo de Referência não apresentam qualquer suporte fático, mesmo conforme recomendação do Parecer Jurídico.
  4. No que tange a demonstração de como se obteve os quantitativos constantes do termo de referência, não há justificativa técnica que comprove os números ou quantidades ali descritas. A justificativa pressupõe uma análise técnica mínima, que deve ser realizada caso a caso. Destarte, ressente-se dos autos a necessária justificativa do Gestor da Pasta, ou de equipe técnica com sua aprovação, informando os parâmetros técnicos que demonstrem os quantitativos estimados para este registro.
  5. Pregão Presencial Nº 292/2021 apresentou uma Planilha Orçamentaria no Termo de Referência, entretanto não foram apresentados os códigos de referência ou um mapa de apuração de valores de mercado. Com isso não dar para saber a origem dos valores apresentadas no edital e SICAP-LCO.
  6. No Termo de Referência cita que os locais de entrega serão nas Sede das Secretarias Municipais informada pela administração, de Santa Terezinha do Tocantins- TO. Solicita-se esclarecimentos se os locais que receberam os materiais possuem almoxarifado adequado para estoque e controle de entrada e saída dos materiais;
  7. Considerando que os materiais serão utilizados para construção de obras/ reformas e/ou manutenções e a execução dos serviços será realizada de forma direta pela prefeitura. Assim, é necessário que a mesma demostre possuir profissionais habilitados para executar os serviços com os materiais que serão adquiridos;
  8. O processo licitatório para Aquisições de Materiais de Construção e Correlatos, no Sistema Registro de Preço (SRP), com valor estimado de R$ 881.599,24 (Novecentos e oitenta e três mil, cento e trinta e seis reais, oito centavosé bastante significativo para os cofres do município. E devido a poucas informações presente nos documentos apresentado, dificultou - se a análise do certame para conclusão da vantagem quanto ao custo / benefício do objeto que se propõe.

O que apresentaram foram Relatório fotográfico de obras que não tem comprovação de que a Licitação ocorreu conforme a legislação pertinente. Os gestores não tomaram conhecimento das intimações desta Corte de Contas a qual foi enviada antes da abertura do procedimento, dando tempo par a suspensão do certame. Não preencheram o SICAP-LCO com a devida documentação que evidencia que transparência e lisura do processo seletivo.  

No Parecer N. 2398/2021 (evento 20) do Corpo Especial De Auditores, o Conselheiro Substituto Orlando Alves Da Silva manifestou “...sugerindo a realização de inspeção consoante consta do art. 1º, inciso VI da Lei Estadual nº 1.284/2001 e art. 129, inciso II e parágrafo único do RITCE/TO, no sentido de que sejam obtidos dados e/ou informações sobre as ocorrências dos fatos e atos objeto da representação. ”

Tendo sido acompanhado no Parecer 2491/2021 PROCD (evento 21), da lavra do Procurador Geral De Contas José Roberto Torres Gomes “O Ministério Público de Contas concorda com o entendimento exarado pelo Corpo Especial de Auditores, visto que a ausência de dados e/ou informações sobre as ocorrências dos fatos e atos denunciados, impedirá uma análise mais completa e aprofundada nos autos, tornando insatisfatória a instrução processual, impossibilitando um exame de mérito mais seguro e eficiente. “

Após concluir que os Senhores WANDERLEY SOUSA SANTOS e ERASMO MIRANDA DE SOUSA não acrescentaram ao processo nenhum fato novo que possa sanar as dúvidas sugerimos a Inspeção do art. 1º, inciso VI da Lei Estadual nº 1.284/2001 e art. 129, inciso II e parágrafo único do RITCE/TO.

 

 

 

 

 

Documento assinado eletronicamente por:
TEREZA CRISTINA DE CAMARGO, AUDITOR CONTROLE EXTERNO - CE, em 29/11/2021 às 15:03:09
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 179340 e o código CRC BC1FA3C

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